ABAIXO-ASSINADO
Alteração do Estatuto dos Bolseiros
(Março 2007)
Nos últimos anos, o Sistema Científico e Tecnológico Nacional tem vindo a ser reconhecido como de vital importância para o desenvolvimento económico, social e cultural do país. Em resultado desse reconhecimento, registou-se uma evolução positiva na formação avançada de recursos humanos em Investigação e Desenvolvimento (I&D). Todavia, o investimento na formação não tem sido acompanhado da devida inserção profissional dos recursos formados, com Portugal a apresentar ainda atrasos crónicos no contexto europeu relativamente a importantes indicadores, como seja o pessoal afecto a actividades de I&D em permilagem da população activa. Para além de algumas medidas avulsas, pouco consequentes, continua a fazer falta a formulação de uma política de emprego científico consistente com os proclamados objectivos de desenvolvimento científico e tecnológico do país.
Face às limitações orçamentais e ao congelamento de contratações para lugares nas carreiras, as instituições de I&D têm recorrido ao recrutamento de bolseiros para as mais variadas funções, de forma a assegurarem o seu funcionamento e produção científica. Ao abrigo do actual Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) e da regulamentação dos concursos de bolsas, estas são atribuídas para actividades de apoio técnico à investigação, prestação de serviços diversos de índole técnico-científica, iniciação à investigação científica, investigação científica sob orientação de investigador doutorado, investigação científica desenvolvida por doutorados e gestão de ciência e tecnologia. As bolsas servem não só para possibilitar uma formação avançada com vista à obtenção de um grau académico, mas também para o recrutamento temporário de técnicos, de assistentes administrativos e de investigadores doutorados. O recurso às bolsas por parte das unidades de investigação tornou-se tão central que, em muitas instituições, os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes e muitos investigadores recebem bolsas consecutivas, sem terem perspectiva de alguma vez virem a obter um vínculo jurídico-laboral que lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares.
Impõe-se uma alteração urgente deste panorama. Nesse sentido, será razoável admitirmos que a anunciada alteração do enquadramento legislativo da actividade dos bolseiros de investigação se deva nortear pelos seguintes princípios:
- garantir que todo o pessoal de investigação científica veja reconhecido o trabalho que desenvolve e dignificada a sua condição, beneficiando de um conjunto de direitos sociais básicos;
- acolher na legislação nacional as recomendações constantes da Carta Europeia do Investigador
- travar e inflectir a tendência para uma diminuição da atractividade das carreiras científicas;
- garantir uma maior responsabilização das chamadas instituições de acolhimento;
- permitir uma adequada articulação com o conjunto do edifício legislativo que enquadra e regula a actividade da generalidade dos trabalhadores científicos;
- prever uma adaptação às modificações introduzidas no sistema científico e tecnológico nacional pela implementação do Tratado de Bolonha.
Um investigador, mesmo na fase inicial da sua carreira (conforme definido na Carta Europeia do Investigador), produz trabalho científico. Impõe-se pois, antes de mais, este reconhecimento através da celebração de contratos de trabalho.
A adopção de contratos de trabalho abre acesso ao regime geral de segurança social, com os benefícios daí decorrentes (subsídio de doença, subsídio de maternidade/paternidade e subsídio de desemprego, etc.), nos mesmos termos em que destas prestações beneficiam os demais trabalhadores, ao mesmo tempo que desencoraja a utilização abusiva da figura de bolseiro para preencher lacunas dos quadros de pessoal das instituições e satisfazer necessidades permanentes dos serviços, ou necessidades que, embora sendo de carácter temporário, configuram verdadeiras relações de trabalho subordinado (independentemente do maior ou menor pendor formativo inerente às funções desempenhadas). A adopção de contratos de trabalho sublinha ainda o inegável carácter laboral da actividade, sem ignorar uma componente de formação, inerente à actividade científica.
Defende-se igualmente uma clarificação, separando situações reconhecidamente distintas. Em concreto, propõe-se retirar do âmbito do Estatuto do Bolseiro ou do seu substituto os investigadores experientes (conforme definição constante da Carta Europeia do Investigador) e o pessoal que desenvolva actividades de técnico de investigação ou gestão de ciência e tecnologia. Propõe-se ainda a criação do Estatuto dos Investigadores em Formação, de aplicação mais restrita que o actual EBI, abarcando apenas os investigadores em início de carreira, incluindo os investigadores cujos programas de trabalho visem a obtenção de um grau académico.
Consideramos que estas propostas são viáveis, justas e necessárias para a resolução dos problemas enfrentados actualmente pelos bolseiros e avençados – uma parte substancial dos recursos humanos em I&D – uma vez que a dignificação e valorização dos recursos humanos em Ciência e Tecnologia é garante de um Sistema Científico e Tecnológico Nacional sólido e com futuro, capaz de dar resposta às necessidades do país.
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